{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17579,"origem":"stj","sha256_origem":"55ae7d0a67b9a9da96dea1f0aaa778a760aa8d80e3650be00390778cc5080c88","registro_original":{"id_fonte":"000830549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727927","numero_registro":"202001723942","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO.\nPREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N.\n20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE\nVIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no\nvalor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de\nassalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo\ncom a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de\npolicial militar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - No tocante ao prazo prescricional, em que pese haja previsão\nlegal específica para a relação entre segurado e segurador, o caso\ndos autos envolve indenização a ser paga pela Fazenda Pública,\npresente no litisconsórcio passivo da demanda.\nIII - A recorrente figura no polo passivo não em decorrência de\ncontrato de seguro firmado com o autor, mas, sim, de contrato de\nprestação de serviços de seguros coletivos para policiais firmado\ncom o Estado de São Paulo. Assim, deve prevalecer o prazo\nprescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, nos termos do\nentendimento firmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido\nIV - Em relação aos arts. 398, 404, 476, 477, 757 e 766 do CC/2002,\nvinculados às teses de que foram extrapolados os limites do contrato\nde seguro; de que foi tolhido o direito à análise do sinistro, e de\nque deve ser considerado o vínculo contratual com a Administração\nPública para a definição do termo inicial de incidência dos juros de\nmora, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos\nlegais, tampouco as teses suscitadas.\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4625eabe7081e0bce313b2f381496f13910f27a5d3995fabb86dd9b6dc970e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
