# Registro público: STJ — 1727927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ae7d0a67b9a9da96dea1f0aaa778a760aa8d80e3650be00390778cc5080c88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830549
- **Número de registro na fonte:** 202001723942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença o pedido foi julgado pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N.
20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE
VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no
valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de
assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo
com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de
policial militar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - No tocante ao prazo prescricional, em que pese haja previsão
legal específica para a relação entre segurado e segurador, o caso
dos autos envolve indenização a ser paga pela Fazenda Pública,
presente no litisconsórcio passivo da demanda.
III - A recorrente figura no polo passivo não em decorrência de
contrato de seguro firmado com o autor, mas, sim, de contrato de
prestação de serviços de seguros coletivos para policiais firmado
com o Estado de São Paulo. Assim, deve prevalecer o prazo
prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, nos termos do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido
IV - Em relação aos arts. 398, 404, 476, 477, 757 e 766 do CC/2002,
vinculados às teses de que foram extrapolados os limites do contrato
de seguro; de que foi tolhido o direito à análise do sinistro, e de
que deve ser considerado o vínculo contratual com a Administração
Pública para a definição do termo inicial de incidência dos juros de
mora, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, tampouco as teses suscitadas.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55ae7d0a67b9a9da96dea1f0aaa778a760aa8d80e3650be00390778cc5080c88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

