{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1758,"origem":"stj","sha256_origem":"4cda77088be2591f5d6cba0e0c402d06cd6cd6c33c3668d64179d644eb6bb499","registro_original":{"id_fonte":"000813261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041486","numero_registro":"202103951530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA\nANTECIPADA. INDÍCIO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. FRAUDE NA AFERIÇÃO DO\nCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS\nPREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.\nAUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE.\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade\ndo processo administrativo e multa, invalidando o acordo celebrado,\nacrescido de indenização por danos morais. O Juízo de 1ª instância\njulgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente procedente.\nII - Mediante análise do recurso de Celg Distribuição S.A. ? Celg\nD, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas\nao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.\nIII - Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a\nintimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º,\ndo Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 dias, o\nrecolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do\nrecurso.\nIV - Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em\ndobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo\nde forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, §\n4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto\nna Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.\nA propósito: AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe\n17/2/2022.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92ff95ab015cc0870d3e5b9888c056f63cf452a3ef35771a4c6bc2dbcbfa294f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4cda77088be2591f5d6cba0e0c402d06cd6cd6c33c3668d64179d644eb6bb499","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
