{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17580,"origem":"stj","sha256_origem":"cedfacbe0a4ae1bfc3daeb114c1450e91fd5a091df946e1d0fda17d060172677","registro_original":{"id_fonte":"000830550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916463","numero_registro":"202101865188","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nCOMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA.\nPOSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,\nobjetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos\nAdministrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81,\n10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e\n10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.\nNo Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para\njulgar improcedentes os pedidos.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"[...] Compulsando os autos, verifica-se que\na Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de\ndébitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela\nantecipada obtida na ação judicial nº99.0008031-9. Ocorreu que a\nreferida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi\nposteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ,\nem sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de\nIPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do\nADCT-Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando\na decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente\nrevogada, em17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso\nEspecial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados\nindevidamente para cobrança (carta emitida em\n14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as\nobrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato\nadministrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº\n9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o\ndisposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que\nas compensações consideradas \"não declaradas\" não têm o condão de\nconstituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso\nconcreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão\njudicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário\ndos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a\ndecadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da\nLei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de\nmaneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda\nNacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir\no crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o\nprazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a\nconstituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a\ncontribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o\ndébito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela\nSúmula nº 436, do STJ, \"in verbis\": \"A entrega de declaração pelo\ncontribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito\ntributário, dispensada qualquer outra providência por parte do\nfisco.\" Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários.\n[...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos\ndecisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores\ncompensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito\nfoi constituído no momento da entrega da declaração, sendo\ndispensada qualquer outra providência por parte do fisco,\nespecialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi\no caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo\nPoder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação\nanterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a\ncobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via\nDCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas\nnasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado\ninexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o\ncontribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito\ntributário através de compensação efetuada de maneira precária,\nquando sabia que o seu direito creditório encontrava-se \"sub judice\"\ne a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação\npoderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art.\n1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada\nomissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o\njulgador abordado a questão.\"\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nIV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bc217d58833f5c6cdc86a20e8b920b4650788bf96230a51a1096d876fdf72cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
