# Registro público: STJ — 1916463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedfacbe0a4ae1bfc3daeb114c1450e91fd5a091df946e1d0fda17d060172677

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos
Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81,
10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e
10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para
julgar improcedentes os pedidos.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que
a Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de
débitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela
antecipada obtida na ação judicial nº99.0008031-9. Ocorreu que a
referida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi
posteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ,
em sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de
IPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do
ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando
a decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente
revogada, em17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso
Especial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados
indevidamente para cobrança (carta emitida em
14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as
obrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato
administrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº
9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o
disposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que
as compensações consideradas "não declaradas" não têm o condão de
constituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso
concreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão
judicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário
dos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a
decadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da
Lei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de
maneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda
Nacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir
o crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o
prazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a
constituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a
contribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o
débito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela
Súmula nº 436, do STJ, "in verbis": "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários.
[...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos
decisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores
compensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito
foi constituído no momento da entrega da declaração, sendo
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco,
especialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi
o caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo
Poder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação
anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a
cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via
DCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas
nasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado
inexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o
contribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito
tributário através de compensação efetuada de maneira precária,
quando sabia que o seu direito creditório encontrava-se "sub judice"
e a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação
poderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada
omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão."
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
