{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17581,"origem":"stj","sha256_origem":"30249933aa4d7eb65c2a3fbf4757bffe457b9d334d0932c3105bdfeada179496","registro_original":{"id_fonte":"000830551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883791","numero_registro":"202101238740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16,\n§1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE\nDE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO\nEMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA\nAFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a\ncobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto o processo\nsem resolução de mérito, uma vez que o embargante não indicou bens\naptos à complementação da penhora para garantia do juízo nem\ndemonstrou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para\ntanto em diversas oportunidades. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto aos arts. 15 e 16 da LEF, a decisão proferida pelo\nTribunal de origem de que os embargos só foram extintos após\nverificada a favorável capacidade financeira da empresa ora\nrecorrente em garantir o juízo em dinheiro e não pelo simples fato\nde que os bens oferecidos à penhora eram inferiores ao crédito\nexequendo, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.599.954/ES, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe\n7/10/2021 e AgInt no REsp 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.)\nIV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na\ndivergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso\npela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal\npela alínea c. (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019, REsp\n1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00015 ART:00016 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - GARANTIA DO JUÍZO -\nREFORÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599954>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1729864>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74b500740789b1e88261b25ca9e8391ae073df4145bbf79762e6a4aa512e5694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
