# Registro público: STJ — 1883791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30249933aa4d7eb65c2a3fbf4757bffe457b9d334d0932c3105bdfeada179496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16,
§1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE
DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO
EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA
AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a
cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto o processo
sem resolução de mérito, uma vez que o embargante não indicou bens
aptos à complementação da penhora para garantia do juízo nem
demonstrou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para
tanto em diversas oportunidades. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto aos arts. 15 e 16 da LEF, a decisão proferida pelo
Tribunal de origem de que os embargos só foram extintos após
verificada a favorável capacidade financeira da empresa ora
recorrente em garantir o juízo em dinheiro e não pelo simples fato
de que os bens oferecidos à penhora eram inferiores ao crédito
exequendo, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.599.954/ES, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe
7/10/2021 e AgInt no REsp 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.)
IV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - E em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso
pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal
pela alínea c. (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019, REsp
1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - GARANTIA DO JUÍZO -
REFORÇO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599954>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1729864>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00015 ART:00016 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art16_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2122728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27079/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Embargos parciais na execução fiscal: discutir só parte da dívida](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-parcial-reconhecimento-divida/) — Citação da mesma norma
- [Embargos sem garantia por hipossuficiência: quando cabem](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-sem-garantia-hipossuficiencia/) — Citação da mesma norma
- [Exceção de pré-executividade na execução fiscal: o que é](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-excecao-pre-executividade/) — Citação da mesma norma
