{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17582,"origem":"stj","sha256_origem":"d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6","registro_original":{"id_fonte":"000830552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875185","numero_registro":"202101097237","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO\nCAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra\no estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos\ndébitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946,\nProcesso n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a\n2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução\ndo mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da\nrelatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se\npode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação\ncautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de\nimediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de\nação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui\n\"natureza jurídica de incidente processual inerente à execução\nfiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários\nadvocatícios em desfavor de qualquer da partes\". Precedente: AREsp\nn. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n.\n1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.\nIII - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a\ncausalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal\nrepresenta imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura\nimediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade\nda escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo\ndiretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao\ndevedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à\npenhora na execução fiscal, de modo que também não é possível\nassentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente\npor provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a\nquestão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de\nincidente processual inerente à execução fiscal, não guardando\nautonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em\ndesfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe\nde 1º/7/2020.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAUTELAR DE DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA PARA FUTURA CONSTRIÇÃO -\nNATUREZA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1919186>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3334e7ebab1085ac935e34e078e6244651c2b81f72b676db392f10b23606a2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
