# Registro público: STJ — 1875185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830552
- **Número de registro na fonte:** 202101097237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra
o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos
débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946,
Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a
2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da
relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se
pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação
cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de
imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de
ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui
"natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp
n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.
III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a
causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal
representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura
imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade
da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo
diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao
devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à
penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível
assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente
por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a
questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de
incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando
autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em
desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
de 1º/7/2020.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUTELAR DE DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA PARA FUTURA CONSTRIÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1919186>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

