{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17583,"origem":"stj","sha256_origem":"8f298522bbdba363eb24f047358681cc0f58c0668a3c844862f9d9b9535f8078","registro_original":{"id_fonte":"000830553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867560","numero_registro":"202100962499","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO. ESTABILIDADE\nDE SERVIDOR. PEDIDOS PROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a\ndeclaração de nulidade de ato que concedeu estabilidade excepcional\nao serviço público à agravante, bem como aos demais atos\nsubsequentes. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação\ndo art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Não ocorre a decadência do direito da administração pública em\ndeclarar a nulidade de estabilidade excepcional de servidor, uma vez\nque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso\ndo tempo. Precedente do STJ: RMS n. 69.436, Ministra Regina Helena\nCosta, DJe de 7/10/2022; e REsp n. 1.799.759/ES, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de\n29/5/2019.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS INCONSTITUCIONAIS - NÃO CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO)\n   STJ - <<REsp 1799759>>-ES,\n         {{RMS 69436}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99af9ce9be007f640784353b9bd1e111a265a65e3bae6aa7ba6cc4ddf624ac94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
