{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17585,"origem":"stj","sha256_origem":"91eba43ea5b5432ddac6870c18b1b89c451f21f88a8394dc329e33904bea7a38","registro_original":{"id_fonte":"000830555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909829","numero_registro":"202003238117","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES\nELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de\ncontribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada\nII - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do\nCPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da\nquestão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e\nconfessados em parcelamento anteriores, verifica-se não assistir\nrazão ao recorrente.\nIII - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento\nem confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência\nde omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas\nmera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo\nrecorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas\nas questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nIV - Sobre o assunto, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de\ndeclaração explicitou, in verbis: \"Da mesma forma ocorre com o\nMunicípio de Salto do Lontra. O mencionado art. 96 da Lei\n11.196/2005, em que pese ter sua redação atualizada após a\npromulgação da súmula vinculante 8, e respectiva modulação de\nefeitos, não tem aplicação imediata ao caso deste processo. Vale\ndizer, os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita\nFederal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado\nde forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta\nação. Sobre a alegação do Município acerca da responsabilidade\nsolidária do tomador de serviços, referente a débitos originários de\nobras, no que tange a contratos administrativos, esta não subsiste.\nDe fato, a Administração Pública contratante e as empresas\ncontratadas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações\nprevidenciárias decorrentes dos serviços realizados,\nindependentemente da natureza e da forma de contratação, nos termos\ndo art. 31 da Lei 8.212/1991 e §2º do art. 71 da Lei 8.666/1993.\nQuanto à limitação à repetição do indébito, o Município pretende\nfazer valer, tão-somente, o seu ponto de vista sobre a matéria,\ninexistindo integração a ser produzida por meio de embargos\ndeclaratórios\".Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração,\ncom fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo\nde rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação\nda análise da controvérsia.\nV - Sobre a alegada ofensa aos art. 96, § 8º, da Lei n. 11.196/2005,\nobserva-se que o Tribunal a quo ao decidir a questão observou que\n\"os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e\nassim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma\npotestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação\".\nVI - O respectivo fundamento não foi enfrentado pelo recorrente no\npresente recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.\nVII - No tocante à responsabilidade solidária do município pelo\npagamento de contribuição previdenciária, verifica-se que o acórdão\nrecorrido está de acordo com a jurisprudência desse STJ sobre o\nassunto, conforme se afere dos seguintes julgados: AgInt no REsp  n.\n1.929.765/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; REsp n. 1.029.515/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe\n20/11/2020.\nVIII - No tocante à limitação da compensação, observa-se que o\nrecorrente não fez vincular especificamente os dispositivos legais\nque entendia ofendidos, tornando deficiente essa parcela recursal a\natrair o comando da Súmula n.  284/STF.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa062ba2c10f46651381825c0836e605220e1676b2a3689b1e698a1a0de7def2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
