{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17586,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d071cf3b86d7a6f35a0bf16f724cf8581c2addc13a26c5628c1f7619a00cd9","registro_original":{"id_fonte":"000830556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900193","numero_registro":"202002565826","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão  que\nindeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em execução\nde sentença devido à ocorrência da preclusão. No Tribunal a quo, o\nagravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram\nrejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Os\nembargos declaratórios foram rejeitados.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Acerca da aplicação do Enunciado n. 453, \"Os honorários\nsucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não\npodem ser cobrados em execução ou em ação própria\", baseia- se em\nconsolidada jurisprudência do STJ, da qual se extrai o seguinte\nprecedente: \"O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à\nfixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação\nprópria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena\nde afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto\nporque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época\noportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de\nembargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.\"\nNesse sentido: AgRg no REsp n. 1.479.333/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nVII - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se\no conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não\nsó que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d1ae783ad9f5f49e15b6faaa22eba1ac97ea9ea4834e83a00e26bb7959f8226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
