{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17587,"origem":"stj","sha256_origem":"24a56f2033363717cc68d97d371d5538aaaf6e95ff694ce4edcecfbf587b2f60","registro_original":{"id_fonte":"000830557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870821","numero_registro":"202000879470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS.\nGLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS\nCIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial)\najuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita\naltera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da\npretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item\n16.1, do tópico 16 - \"Controle de Formulações/Combate à Fraude\",\nconstante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de\nnovembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja\nsuspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA\nque tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento\ncombatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para\ndeclarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e\nc, item 16.1, do tópico \"16. Controle de Formulações/Combate à\nFraude\", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de\n13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do\nAuto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo\nde Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n.\n001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à\nUnião, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora\npor meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e\nse utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O\nTribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a\nsentença.\nII - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não\nse verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto\nna Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de\ncompetência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n.\n9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a\nexclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia\nna área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da\nLei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for\natribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo\ncontrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a\nfiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão.\nAdemais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há\nprevisão legal da competência de poder de polícia para o Ministério\nda Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de\nprodutos animais e pescados importados.\nIII - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre\nmetrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e\nadministrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de\nmedição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas,\ncompetindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos\ne medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de\nmedição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as\nrelacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte\nSuperior - Resp n.  1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal\natribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não\nse tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica,\nconstata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas\nletras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular\nGAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura\n(REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009933 ANO:1999\n        ART:00003 INC:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:001283 ANO:1950\n        ART:00004 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(INMETRO - REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO\nDE INDUSTRIALIZAÇÃO - AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1283133>>-RS\n(COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA\nDOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS)\n   STJ - <<REsp 1832357>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e752da3a1545d37bfcd4ad7b4711cff8fe4ed5a5d1ad3d2ead30bf45eda3a13e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
