# Registro público: STJ — 1870821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a56f2033363717cc68d97d371d5538aaaf6e95ff694ce4edcecfbf587b2f60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS.
GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS
CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial)
ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita
altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da
pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item
16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude",
constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de
novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja
suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA
que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento
combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para
declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e
c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à
Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de
13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do
Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo
de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n.
001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à
União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora
por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e
se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a
sentença.
II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não
se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto
na Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de
competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n.
9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a
exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia
na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da
Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for
atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo
contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a
fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão.
Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há
previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério
da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de
produtos animais e pescados importados.
III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre
metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e
administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de
medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas,
competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos
e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de
medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as
relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte
Superior - Resp n.  1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal
atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não
se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica,
constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas
letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular
GAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura
(REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INMETRO - REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO - AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1283133>>-RS
(COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS)
   STJ - <<REsp 1832357>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009933 ANO:1999
        ART:00003 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:001283 ANO:1950
        ART:00004 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
