{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17588,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8a76ffa329acc40f4d67cf7921854cfe58a66e3ddc786dc4088955ee1c5e35","registro_original":{"id_fonte":"000830558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856831","numero_registro":"202000046852","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS,\nCOFINS. INDENIZAÇÕES.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell\nRepresentações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja\nafastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da\nCofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso\nprévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como\nreconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da\ncompensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do\npagamento indevido.\nII - Na sentença, pronunciou-se a decadência e denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara afastar a decadência e a incidência do Imposto de Renda sobre a\nverba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de\nrepresentação comercial, do PIS e da Cofins. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,\nobscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar\nfundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente\nafastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes\nsobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos\nde declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão\nsomente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do\nrecorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de\nquaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,\nsim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo\ndiapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 11/5/2020).\nV  - O Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos tributos sobre a\nreferida verba, explicitou, in verbis: \"(...) No que pertine ao\ntema, a jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que\n\"não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de\nrescisão sem justa causa de contrato de representação comercial\ndisciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza\nindenizatória decorre da própria lei que a instituiu\". Assim,\nconsiderando a natureza indenizatória, decorrente da própria lei que\na instituiu, conclui-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre\ndeterminadas verbas.\"\nVI - O referido argumento não foi enfrentado pelo recorrente, que\npassou ao largo do fundamento vertido no acordão, atraindo o comando\nda Súmula n. 283/STF.\nVII - A jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido do\nacórdão recorrido, pela natureza indenizatória da verba, conforme se\ndessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.629.534/SC,\nrelator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe\n20/5/2016).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL\n- NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1629534>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1556693>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"632855fd8f4a24adcd32a91d5ed876ce16e24e6341a8c41949fc1911d772ae48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
