{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17590,"origem":"stj","sha256_origem":"3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886","registro_original":{"id_fonte":"000830560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974422","numero_registro":"202103860418","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com\npedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida\npelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que,\nnos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público\nEstadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente\nfederado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos\nNascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg\n(Rivaroxabana), sob pena de multa diária.\nII - Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito\nsuspensivo requerido (fls. 117-120). O Tribunal de Justiça Estadual,\nem sede recursal, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da\nJustiça Estadual e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.\nIII - No que trata da alegada contrariedade ao art. 19-Q da Lei n.\n8.080 de 1990, com razão o Ministério Público do Estado de Minas\nGerais, encontrando-se o aresto vergastado em confronto com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de \"afastar a\ncompetência da justiça federal nos casos de fornecimento de\nmedicamento não incorporado na relação nacional de medicamentos\nessenciais - rename, mas que estão incorporados na relação da\nanvisa\" (EDcl no CC 172.026/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no CC\n177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n16/12/2021.\nIV - Desse modo, em se tratando o caso dos autos de fornecimento de\nmedicamento não incluído na lista do SUS (Relação Nacional de\nMedicamentos Essenciais - Rename), mas, não sendo caso de ausência\nde registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da\nUnião, afasta-se a competência da Justiça Federal. A esse respeito,\nos seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe\nde 1/7/2022; AgInt no CC n. 183.809/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)\nV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para afastar a necessidade de inclusão da União no polo\npassivo da lide, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno\ndos autos à origem, para que seja dado regular julgamento da ação.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019Q"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE\nMEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REGISTRO NA ANVISA - NÃO AJUIZAMENTO\nCONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182610>>-SC,\n         <<AgInt no CC 183809>>-PR,\n         <<EDcl no CC 172026>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS,\n         <<AgInt no CC 177800>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99493b274157cb322e927129bd3c4fc1a92b9ebfc59bafb0fd2dea68b8033537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
