{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17591,"origem":"stj","sha256_origem":"2cea06b3e32d5f28f3b358e126e688ee4f035252349d90dc8fa8628ea3b3d173","registro_original":{"id_fonte":"000830561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967335","numero_registro":"202103249420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES\nSOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delgado da\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art.\n151, V, do CTN, ou, sucessivamente, para determinar que a autoridade\ncoatora se abstenha de negar o desconto dos créditos relativamente\nàs despesas financeiras nos percentuais fixados para tributação da\nreceita de mesma natureza. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial.\nIII - Inicialmente, no que se refere aos arts. 9º, 97, e 99 do CTN,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndesses dispositivos legais apontados no presente recurso especial,\npelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento, imprescindível à interpretação normativa exigida.\nIV - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF,\nin verbis: \"Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada.\"\nV - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem acerca da legalidade das\nmajorações das alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre receitas\nfinanceiras, ainda que por meio de decretos, vai ao encontro da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b73bed170db5e6057efeec4d4b9a9bf2a10dd56e37e0a572e1e0d69c6ab43b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
