{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17592,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7503f91e03ccd9d44fde5b5625517c0c744602f5681bc4b01fee8158787d6e","registro_original":{"id_fonte":"000830562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956999","numero_registro":"202102744487","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE\nCONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA,\nNO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul\n(UFRGS) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial\ninterposto por servidores, reconhecendo-lhes legitimidade para\nexecutar individualmente título judicial proferido em ação coletiva\najuizada por sindicato.\nII - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nreconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um\ntítulo executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em\nque sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,\nindependentemente de autorização expressa ou relação nominal.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de\n22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de\n3/12/2020.\nIII - Reconhecimento, no caso, a todos quantos se encontrem na\ncondição de substituído pelo ente sindical, independentemente de\nconstar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de\nencontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que\ncompartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda\ncoletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do\ntítulo judicial.\nIV - Título executivo - a decisão proferida pelo STJ no julgamento\ndo Recurso Especial n. 1.473.052/RS - que não restringiu seus\nefeitos aos servidores listados nos autos da ação ordinária.\nPrecedentes: AgInt no RESP n. 1.957.041-RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO\n- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - LIMITE SUBJETIVO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebb5edd9415c4dfc21008ff2483568766fc774c1193a96152d87ab885d01db06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
