# Registro público: STJ — 1956999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7503f91e03ccd9d44fde5b5625517c0c744602f5681bc4b01fee8158787d6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830562
- **Número de registro na fonte:** 202102744487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por servidores, reconhecendo-lhes legitimidade para executar individualmente título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA,
NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto por servidores, reconhecendo-lhes legitimidade para
executar individualmente título judicial proferido em ação coletiva
ajuizada por sindicato.
II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um
título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em
que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
3/12/2020.
III - Reconhecimento, no caso, a todos quantos se encontrem na
condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de
constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de
encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que
compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda
coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do
título judicial.
IV - Título executivo - a decisão proferida pelo STJ no julgamento
do Recurso Especial n. 1.473.052/RS - que não restringiu seus
efeitos aos servidores listados nos autos da ação ordinária.
Precedentes: AgInt no RESP n. 1.957.041-RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO
- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - LIMITE SUBJETIVO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7503f91e03ccd9d44fde5b5625517c0c744602f5681bc4b01fee8158787d6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b7503f91e03ccd9d44fde5b5625517c0c744602f5681bc4b01fee8158787d6e
- **SHA-256 do comentário:** 61f98dbce3e3498622b1adb1f9e6ee7e7064945450b000586a1c7a7b20c209e2
