{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17593,"origem":"stj","sha256_origem":"e8cfdfb1238fc400031de6001b1918642b2700e6f6b91809361a7428ba18c37b","registro_original":{"id_fonte":"000830563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58137","numero_registro":"201801773678","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA\nPARAÍBA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA \"EX\nOFFICIO\", FEITO COM BASE NO ART. 90, II, DA LEI ESTADUAL 3.909/77,\nRECEBIDO COMO \"A PEDIDO\", COM FUNDAMENTO NO ART. 89 DA MESMA LEI\nESTADUAL 3.909/77. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE A PREVISÃO\nLEGAL. SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. REQUISITOS NÃO\nCUMPRIDOS, EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra\nacórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora\nrecorrente, contra suposto ato ilegal do Comandante-Geral do Corpo\nde Bombeiros Militar da Paraíba, que, consoante publicação no\nBoletim Geral da Corporação 0076, de 25/04/2017, indeferiu o\nrequerimento, por ele formulado, de passagem para a reserva\nremunerada por ato \"ex officio\".\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que,\nnos termos dos arts. 393 do CPPM e 89, § 2º, da Lei estadual\n3.909/77, \"para que um militar do Estado da Paraíba possa exercer o\nseu direito à inatividade laboral voluntária, o seu Estatuto elenca,\nessencialmente, três condições a serem observadas, quais sejam: a)\npossuir 30 (trinta) anos de serviço; b) não se encontrar respondendo\na inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e c) não estar\ncumprindo pena de qualquer natureza. Assim, considerando o teor da\nnorma estadual acima, correta a decisão administrativa que vedou a\npassagem do impetrante para a inatividade, tendo em vista responder\na alguns processos criminais\". Consignou, ainda, em sede de\nAclaratórios, que, \"a partir do momento em que o autor pleiteia,\nadministrativamente, a sua passagem para a inatividade, tal\nrequerimento, por óbvio, não pode ser considerado de ofício, tendo\nem vista que este se trata de ato de titularidade da Administração\nPública. Para corroborar tal posicionamento, verifico que o ato\ncoator, impugnado através do presente writ, negou o pleito autoral\nao argumento de que a transferência para a reserva remunerada a\npedido será concedida ao militar que contar com no mínimo 30\n(trinta) anos de serviço, sendo que, independente desse tempo, o\noficial processado não pode ser transferido, salvo quando atingir a\nidade limite de permanência na corporação, nos termos dos arts. 89\nda Lei nº 3.909/1977 e 393 do Código de Processo Penal Militar\".\nIV. É incontroverso, no caso, que houve requerimento, formulado pelo\nora impetrante, de transferência para a reserva remunerada, havendo\nautorização legal para ser ela efetivada a pedido, pelo próprio\nmilitar, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a\nnecessidade de que a Administração militar aja de ofício. O ato ora\napontado como coator considerou o requerimento, formulado pelo\nimpetrante, como de transferência para a reserva remunerada a\npedido, ante a existência de previsão legal para tanto, não havendo,\nportanto, que se falar em ilegalidade do ato impugnado, neste ponto.\nV. No mais, quanto à fundamentação do aresto impugnado,\nrelativamente à ausência de direito líquido e certo a ser amparado\nno mandamus - por existência de vedação legal à transferência, a\npedido, para a reserva remunerada de servidor militar que responde a\nprocessos criminais, nos termos dos arts. 89, § 2º, a, da Lei\nestadual 3.909/77, e 393 do Código de Processo Penal Militar,\namparando-se o acórdão recorrido, ainda, em jurisprudência do STJ\nsobre o assunto -, o ora recorrente deixou de impugnar os aludidos\nfundamentos do acórdão, que levaram à denegação da segurança, não\ndevendo, pois, ser conhecido o Recurso Ordinário, no ponto, em face\nda incidência da Súmula 283/STF.\nVI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a petição\ndo Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.\n1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017).\nVII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\nSúmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nVIII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\nordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00393","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 2273>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,\n         <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 15605>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 19481>>-PE\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA\n283/STF - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,\n         <<RMS 21019>>-RJ,\n         <<RMS 22636>>-PE,\n         <<RMS 37941>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 46116>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3347032c467486f01b12b91c08a100719c4d47f50e15165aee3584bcad862f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
