{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17594,"origem":"stj","sha256_origem":"46d19347f6696edef6d4e2b425e25e08e60f4e4092ea9bfc150ec667b5ad645a","registro_original":{"id_fonte":"000830566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"525625","numero_registro":"200300295520","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. BASE DE\nCÁLCULO PELO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II,\nDO CPC/2015).\nI - O feito decorre de ação promovida por concessionária de veículos\nobjetivando o ressarcimento da diferença entre o valor de ICMS\nrecolhido mediante uma base de cálculo pré-fixada, e o valor da\nvenda realizada a menor, no regime de arrecadação por substituição\ntributária.\nII - O recurso especial foi provido, com a orientação decorrente do\njulgamento proferido na ADI 1.851-4/AL, no sentido de que o\ncontribuinte não pode requerer a repetição/compensação do ICMS pago\na maior quando o preço estimado da venda da mercadoria é superior ao\nvalor efetivo da operação.\nIII - Interposto recurso extraordinário o recurso foi dirigido ao\nSupremo Tribunal Federal, que determinou sua devolução para os fins\ndo art. 543-B do CPC/1973. Retornando os autos a esta Corte\nSuperior, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário\naté o julgamento pelo STF do RE 593.849/MG e, após o julgamento do\nreferido recurso extraordinário, foi determinada a remessa do feito\nao órgão colegiado prolator da decisão para exercer o juízo de\nretratação previsto no art. 1.040 do CPC/2015 (fls. 620-621).\nIV - No exercício do juízo de retratação verifica-se que o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, firmou a tese de\nque: \"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre\nCirculação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de\nsubstituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da\noperação for inferior à presumida\".\nV - Observado que o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo,\ncom base em valor presumido quando da aquisição da mercadoria, na\nrevenda por valor menor que o presumido este mesmo contribuinte arca\ncom a diferença, decorrendo o desconto no preço final do produto da\nprópria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na\nespécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do\nCTN. Precedentes: AgInt no REsp 1892901/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 e\nAgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018 e AgInt no REsp\n1927472/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021.\nVI - Recurso especial improvido. Art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.040\ndo CPC/2015).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando\nintegralmente o Sr. Ministro-Relator, os votos dos Srs. Ministros Og\nFernandes e Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, porém pelos fundamentos do voto-vista da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista),\nOg Fernandes e Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00010","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165 ART:00166","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - BASE DE CÁLCULO - VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO - PAGAMENTO A\nMAIOR - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1892901>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 630966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1927472>>-SC,\n         <<REsp 418380>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1872036>>-MG,\n         {{REsp 1844911}}-RS\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15e77badc48c04d15d7e5aa17774562e397800a0996ff5cdc54f40e66a6d9ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46d19347f6696edef6d4e2b425e25e08e60f4e4092ea9bfc150ec667b5ad645a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
