# Registro público: STJ — 1622817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-07
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31fa16926525e9bee4f4ccbf905dc3045692c7089ded5259be624974eff7c659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E DA SÚMULA 280/STF. I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 182/STJ. III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182/STJ E DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz
os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da
dialeticidade.
II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte
recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
182/STJ.
III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com
o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do
acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável
em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7/STJ.
IV - Requerimento subsidiário fundamentado em Lei Municipal não pode
ser apreciado em sede de Recurso Especial por aplicação analógica
da Súmula 280/STF.
V - Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não
conhecendo do agravo em recurso especial, os votos dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo
sentido, por maioria, não conhecer do agravo em recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o
acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro
Og Fernandes os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 884574>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(RECURSO ESPECIAL -  LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP
(VOTO VOGAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
