{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17596,"origem":"stj","sha256_origem":"5f9d485c9ed53952b204d3b30dc6c71b5d48aabc301765339042656ed16f9b68","registro_original":{"id_fonte":"000830600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033339","numero_registro":"202103906886","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO\nEXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"No caso vertente, embora se\nverifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram\nparalisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a\ninércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual\nque lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado\nno REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva\ntributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da\ninércia do credor, não se verifica quando a demora decorre\nunicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser\nconsiderado o desinteresse do credor que permaneceu por quase\n07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório\no número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25\nda Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não\npodem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que\nocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente\nno aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se\nque não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela\ninércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o\nexequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do\nEstado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material\nficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na\npreservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a\nocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não\nacompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as\nconsequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a\ninércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.\nAlém disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela\niniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos\ntermos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º\ndo Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido\nprincípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para\nobter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do\nprocesso não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.\nSaliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração\nrazoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo\njudiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por\nsua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do\nartigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo\n40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da\nprescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento\nda prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em\nsede de recurso repetitivo.\" (fls. 120-124, e-STJ, grifos\nacrescidos).\n2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que\nno caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é\nnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável\nem Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos\natos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder\nJudiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a\nverificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos\nprocessuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão\nno conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão\nrecorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda\nrevolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o\nóbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5716f855643052b807a25a68ae0db53270873f2e6b406d7496bb24204e453f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
