# Registro público: STJ — 2033339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f9d485c9ed53952b204d3b30dc6c71b5d48aabc301765339042656ed16f9b68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO
EXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se
verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram
paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a
inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual
que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da
inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre
unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser
considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase
07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório
o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25
da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não
podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que
ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente
no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se
que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela
inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o
exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do
Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material
ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na
preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a
ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não
acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as
consequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a
inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.
Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela
iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos
termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º
do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido
princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para
obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do
processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração
razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo
judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por
sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do
artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo
40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da
prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento
da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos
acrescidos).
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que
no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é
necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável
em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos
atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão
no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda
revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO
EXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se
verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram
paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a
inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual
que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da
inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre
unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser
considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase
07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório
o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25
da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não
podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que
ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente
no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se
que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela
inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o
exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do
Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material
ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na
preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a
ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não
acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as
consequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a
inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.
Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela
iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos
termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º
do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido
princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para
obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do
processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração
razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo
judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por
sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do
artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo
40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da
prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento
da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos
acrescidos).
2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que
no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é
necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável
em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos
atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão
no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda
revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
