{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17597,"origem":"stj","sha256_origem":"8c302c4d5f7fe4b084f9a7df5cfe27830c0c099800814f1acda64d26d77025a7","registro_original":{"id_fonte":"000830636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064369","numero_registro":"202200256796","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE\nPIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,\n494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\ndelegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando\nreconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que\nlhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de\nsalários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do\nCPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se\nem empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a\npropósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet\nn. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n.\n955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.\n1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS\nsobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao\nencontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon,\nrelator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator\nMinistro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010,\nDJe 19/11/2010.\nIV - Quanto ao 1.026, § 2º, do CPC/2015, referente à multa por\nlitigância de má-fé aplicada, nota-se que a irresignação da\nrecorrente, de que não houve intuito protelatório e sim mero direito\nde embargar para fins de prequestionamento, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto\nfático-probatório constante dos autos, decidiu: ''Ainda, ausente\nqualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com\npropósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta\nqualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.(...)No caso dos\nautos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado\npela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2\", do\nCPC/15, a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (...).''\nV - Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que\nreconheceu a existência de litigância de má-fé no caso concreto,\nexigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo,\nprovidência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do\nrecurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt\nno REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.890.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"385380da0e258317a13d9cf55b75d654b30a244952f811a902cfb809f12392c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c302c4d5f7fe4b084f9a7df5cfe27830c0c099800814f1acda64d26d77025a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
