# Registro público: STJ — 2064369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c302c4d5f7fe4b084f9a7df5cfe27830c0c099800814f1acda64d26d77025a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830636
- **Número de registro na fonte:** 202200256796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de salários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mant…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE
PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando
reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que
lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de
salários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se
em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet
n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n.
955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.
1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS
sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao
encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon,
relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010,
DJe 19/11/2010.
IV - Quanto ao 1.026, § 2º, do CPC/2015, referente à multa por
litigância de má-fé aplicada, nota-se que a irresignação da
recorrente, de que não houve intuito protelatório e sim mero direito
de embargar para fins de prequestionamento, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
fático-probatório constante dos autos, decidiu: ''Ainda, ausente
qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta
qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.(...)No caso dos
autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2", do
CPC/15, a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (...).''
V - Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a existência de litigância de má-fé no caso concreto,
exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo,
providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do
recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt
no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.890.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064369 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c302c4d5f7fe4b084f9a7df5cfe27830c0c099800814f1acda64d26d77025a7
- **SHA-256 do comentário:** 6bb16f61536e2973edec46736414c54c318ea61f41f91b50048dcc1923c4f699
