{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17598,"origem":"stj","sha256_origem":"105eb34aecac257282ad4686e2ef57932b2aad6c9ad3ba79e816024b6a8c539e","registro_original":{"id_fonte":"000830637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995549","numero_registro":"202200972678","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA\nADMINISTRAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando que a licença especial,\nadquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Sobre o direito de converter em pecúnia a licença especial\nadquirida e não gozada, a Corte a quo analisou as alegações da parte\ncom os seguintes fundamentos: \"Contudo, na hipótese, verifica-se que\no Autor/Apelante não faz jus à conversão em pecúnia da licença\nespecial não gozada, adquirida até 29 de dezembro de 2000, visto que\nfirmou com a Administração Militar Termo de Opção no qual\nexpressamente consentiu em preservar o período da licença especial\nconquistada para contagem em dobro na passagem para a inatividade,\nconforme informação contida em sua Ficha de Controle nº 634/13,\nacostada à fl. 64. Esse fato, por si, não seria suficiente para\nafastar o direito do Autor, se não chegou a ser efetivamente usado o\ntempo adicional na aposentadoria. Porém, há mais. Observa-se da\nplanilha de fl. 64 que o período de uma licença especial do\nDemandante foram acrescidos ao tempo de serviço do Autor, elevando o\nAdicional de Tempo de Serviço, o que denota que o período foi\nincorporado ao tempo de serviço do Requerente. Isso significa que o\ntempo de licença especial do Autor foi contado em dobro,\ngerando-lhe, portanto, um reflexo financeiro superior ao devido caso\na licença tivesse sido gozada, já que, nessa situação, ela seria\ncomputada como tempo de serviço, mas de forma simples, nos termos do\nart. 68, § 2º, da Lei nº6.880/80. A contagem em dobro do tempo da\nlicença especial não gozada, para fins de pagamento do adicional de\ntempo de serviço, já importa em compensação financeira do fato de o\ndemandante não ter gozado da referida licença. Constata-se que o\nRecorrente já foi beneficiado com a licença especial não gozada, de\nmodo que não há mais em que se falar no direito de conversão em\npecúnia desses períodos. Assim, não se pode verificar, portanto, a\nexistência de enriquecimento ilícito da Administração, a ensejara\nconversão da Licença Especial em pecúnia, se o promovente, ao\nassinar o Termo de Opção, já foi beneficiado financeiramente.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da42a720646af8b6afecadf8ae04904e0f1c58ee6ed7fc1cd20b60f9ef7ac6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
