{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17599,"origem":"stj","sha256_origem":"3b4521fad72751521c6b40cc9aa888a86b798f62ceea6a5724dfac6cdd621746","registro_original":{"id_fonte":"000830643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1371719","numero_registro":"201300591341","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO,\nMAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO\nSTF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. QUESTÃO JURÍDICA\nDIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.\n1.040, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO.\nAUTOS DEVOLVIDOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.\nI. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de\nretratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao\nfundamento de que o acórdão, proferido pela Segunda Turma do STJ,\nteria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 661.256/SC (Tema 503/STF), no sentido de que \"no\nâmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei\npode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por\nora, previsão legal do direito à 'desaposentação' (...)\" (STF, RE\n661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro\nDIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017).\nII. No entanto, os autos não versam sobre o Tema 503 da sistemática\nda repercussão geral. Enquanto a temática da repercussão geral\ncontrovertia-se acerca da possibilidade de conversão de\naposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do\ninstituto da desaposentação, no presente feito discute-se a\npossibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do\nRegime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de\naposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de\naposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto\npendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa\ndefinitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do\nart. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.\nIII. A Segunda Turma do STJ, ao enfrentar situação análoga, já\ndecidiu que, sendo diversa a questão jurídica decidida pelo Supremo\nTribunal Federal, em repercussão geral, em relação à questão\nanalisada no acórdão objeto do juízo de retratação, deve ser\ndeterminado o retorno dos autos à Vice-Presidência do Superior\nTribunal de Justiça, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015\n(STJ, AgRg no REsp 1.172.548/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018).\nIV. Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do\nSTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4aa2d94323a7cb5022d02bcaee4152047810c075f634478db50e2fdb4fdcbfbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
