# Registro público: STJ — 1831615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122d05d4d0289ae153f30b5b3fa1f378f02ee581a43a23b94ea1bfb0e698e831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é dev…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
INCOGNOSCÍVEL.
I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n.
574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações,  como fato
novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.
II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a
ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é
cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a
predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento
ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do
conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da
controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.
IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,
verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a
manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer
das máculas do art. 1.022 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
