{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17600,"origem":"stj","sha256_origem":"fcabf137b529eedecf33a96cfaa9b581c09b5a3b1815f3872ab89325aa2ced36","registro_original":{"id_fonte":"000830644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067028","numero_registro":"202200322029","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR\nASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS\nFILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que\nseja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de\nnatureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem\nresolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: \"Não comprovado que\nfosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança\ncoletivo, em agosto de 2008, tampouco que o seja, não foi\ncontemplado pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade\npara a execução.\"\nIII - Assim, verifica-se que o acórdão está em confronto com a\njurisprudência desta Corte que é no sentido de que não se exige que\no associado seja associado ao tempo da propositura do mandado de\nsegurança coletivo para que possa ser beneficiado pela decisão.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,\njulgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"492e88d71a8e3865611b12b7903322f5802a865281225a7cd50e9564bc920fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
