# Registro público: STJ — 2067028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcabf137b529eedecf33a96cfaa9b581c09b5a3b1815f3872ab89325aa2ced36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança col…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS
FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que
seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de
natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que
fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança
coletivo, em agosto de 2008, tampouco que o seja, não foi
contemplado pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade
para a execução."
III - Assim, verifica-se que o acórdão está em confronto com a
jurisprudência desta Corte que é no sentido de que não se exige que
o associado seja associado ao tempo da propositura do mandado de
segurança coletivo para que possa ser beneficiado pela decisão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
