{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17601,"origem":"stj","sha256_origem":"653035c0ab1c8d7bf81782c1140a57da92b106d415dbf34d4b4b81d0b33892c7","registro_original":{"id_fonte":"000830645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056795","numero_registro":"202200161040","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.\nIMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUniversidade Tecnológica Federal do Paraná contra a decisão que, em\ncumprimento individual de sentença coletiva na qual se condenou a\nUnião a conceder aos substituídos a diferença de percentual de 3,\n17%, rejeitou a impugnação em que se apontou excesso de execução.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada ficando\nconsignado que a adoção, em fase de execução, de índices de correção\nmonetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo,\nem virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem\nparcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração\nintroduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos\nprocessos em curso, no que concerne ao período posterior à sua\nvigência, à luz do princípio tempus regit actum.\nIV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de\nexecução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.\n11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua\nvigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em\njulgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência\nde tal norma por motivo não imputável à parte interessada.\nV - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou\nanteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a\nalteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada. No\nmesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe 17/2/2022).\nVI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d3dd7c7253b25e3ca9178403faa1fbb7d49d8e64c6acdfbada9b875cdda23c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
