# Registro público: STJ — 1937616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4624514818c9119c0b2e8111dda937f0d51b7ad80bf034d61df8e7da1a75a33d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830683
- **Número de registro na fonte:** 202101417942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO. FALÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de sentença, proferida nos autos de ação de indenização por responsabilidade civil, movida contra a permissionária Transportes Oriental Ltda. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, para excluir a municipalidade do feito executório, com fundamento na responsabili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO
PASSIVO. FALÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de
Janeiro à execução de sentença, proferida nos autos de ação de
indenização por responsabilidade civil, movida contra a
permissionária Transportes Oriental Ltda. Na sentença, os embargos
foram julgados procedentes, para excluir a municipalidade do feito
executório, com fundamento na responsabilidade subsidiária e
ilegitimidade passiva do embargante, diante da ausência de
comprovação de esgotamento dos meios de execução concernente à ré do
processo de conhecimento. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a legitimidade do ente público,
considerando que a empresa condenada está em processo de falência,
bem como que viola o princípio da economia processual aguardar a
penhora ou qualquer outra medida de cobrança, possivelmente
infrutífera, para saldar a dívida oriunda do título judicial
exequendo. Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se provimento
ao recurso especial,interposto pelo Município do Rio de Janeiro com
fundamentono art. 105, III,a, da Constituição Federal.
II - Conforme esclarecido, o momento inaugural do ingresso no feito
do ente estatal concedente do serviço público é aquele em que se
evidencia a impossibilidade de pagamento da dívida pela
permissionária, de modo que o redirecionamento da execução ao seu
responsável subsidiário, poder concedente, revela-se como movimento
processual lógico.
III - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 4624514818c9119c0b2e8111dda937f0d51b7ad80bf034d61df8e7da1a75a33d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4624514818c9119c0b2e8111dda937f0d51b7ad80bf034d61df8e7da1a75a33d
- **SHA-256 do comentário:** e4cc2d4207b4fbe0e1aaacd8a5875cbf5b412e18b367a965eaaf50798aebcee2
