# Registro público: STJ — 1860994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6a5d749c813c78932e6668c7d4942b1dd796c075fad9c67d5abd49c60d21d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em matéria tributária contra o Estado de Santa Catarina objetivando antecipação de tutela, para determinar a suspensão de exigibilidade do débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, para reconhecer limitadamente a decadência do contribuinte e declarar a majoração dos honorários advocatícios da Fazenda Pública. II - Não assiste razão ao recorrente, para obter o creditamento de ICMS reco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTOS SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em matéria tributária
contra o Estado de Santa Catarina objetivando antecipação de tutela,
para determinar a suspensão de exigibilidade do débito. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
modificada, para reconhecer limitadamente a decadência do
contribuinte e declarar  a majoração dos honorários advocatícios da
Fazenda Pública.
II - Não assiste razão ao recorrente, para obter o creditamento de
ICMS recolhido na aquisição de produtos intermediários. Faz-se
impositivo que o produto se incorpore ao produto final ou que sejam
consumidos no curso do processo de industrialização. Neste mesmo
sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
de 2/12/2021.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
