{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17605,"origem":"stj","sha256_origem":"48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2","registro_original":{"id_fonte":"000830685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801289","numero_registro":"201900688197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES\nATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra\nUniversidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação\nda ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos\nadministrativamente como devidos e lançados para pagamento a título\nde exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03\n(cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em\ndezembro de 2014. Após sentença que julgou prescrito o direito de\nação, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado.\nII - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso\natrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\" De\ninício, com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015\ntidos por violados, o recorrente alega que o erros materiais com\nrelação à data do ajuizamento da ação e da natureza das parcelas\ndiscutidas na demanda não foram sanados, bem como não foi analisada\na tese de que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não\nfossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na\nvia administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n.\n20.910/32, in verbis: \"Art. 4º Não corre a prescrição durante a\ndemora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,\nconsiderada líquida, tiverem as repartições ou funcionários\nencarregados de estudar e apurá-la.\"\nIII - No entanto, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido da\nocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a decisão\nadministrativa que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos\nvalores relativos aos quintos ocorreu em setembro de 2007 e dezembro\nde 2008, tendo sido a ação ajuizada em 2/12/2017, nos seguintes\ntermos (fl. 260): \"(...) Examinando os autos, observa-se que a\nsentença não merece ser reformada. Nos processos administrativos nºs\n23076.018501/2006-50 e 23076.041766/2006-60 foi reconhecido o\ndireito do autor ao recebimento de valores relativos a quintos. As\nrespectivas decisões ocorreram em setembro de 2007 e dezembro de\n2008. Ajuizada ação em 02.12.2017, resta configurada a prescrição do\nfundo de direito ao recebimento das parcelas. Diante do exposto,\nnego provimento à apelação. (...)\"\nIV - Por sua vez, os embargos declaratórios foram parcialmente\nacolhidos, sem efeitos infringentes, sanando os erros materiais,\nmantendo o entendimento quanto à prescrição do direito. Na hipótese\ndos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em\nvista que, da análise do referido questionamento em confronto com o\nacórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,\ncontradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento\njurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador.\nNesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento\nna omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a\nmatéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia.\nV - Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse\nsentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp\n436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial,\nDJe 27/5/2015.\nVI - Por outro lado, a interpretação de dispositivos legais que\nexijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em\nrecurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)\nda Súmula do STJ.\nVII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, do que se pode\ninferir dos termos do acórdão, houve o reconhecimento do direito do\nrecorrente, que veio a tomar ciência das decisões em setembro/2007 e\ndezembro/2008, quando houve pagamento parcial do débito.\nVIII - Visando o recebimento do saldo remanescente do débito,\nconforme os embargos declaratórios parcialmente acolhidos na origem,\nem 2/2/2014, o recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual\no Tribunal proclamou a prescrição de seu direito.\nIX - Ainda considerando o prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, bem como que houve o reconhecimento do débito\npela via administrativa e apenas seu parcial pagamento, verifica-se\nque não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja\nredação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre\ndurante a demora \"no estudo ou reconhecimento da dívida, considerada\nilíquida\", que não é o caso dos autos.\nX - Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência\ndo recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o\nque implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme\nreconhecido pelo Tribunal a quo, e em conformidade com a\njurisprudência dominante, há muito pacificada no Superior Tribunal\nde Justiça: REsp 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado\nem 6/10/2015, DJe 13/10/2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.270.439/PR,\nrelator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.)\nXI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055,\nrelator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020;\nREsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação\n19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data\nda Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nFUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 960685>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1498690>>-RS\n(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA -\nENFRENTAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1451798>>-PB,\n         <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529),\n         {{REsp 1772055}},\n         {{REsp 1756108}},\n         {{REsp 1836802}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52b95e6aa50b2c557ec965e32010f50d2c7eb6a2f6d096827cc622974c70d8d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
