# Registro público: STJ — 1801289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830685
- **Número de registro na fonte:** 201900688197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES
ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos
administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título
de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03
(cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em
dezembro de 2014. Após sentença que julgou prescrito o direito de
ação, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De
início, com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
tidos por violados, o recorrente alega que o erros materiais com
relação à data do ajuizamento da ação e da natureza das parcelas
discutidas na demanda não foram sanados, bem como não foi analisada
a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não
fossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na
via administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n.
20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la."
III - No entanto, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido da
ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a decisão
administrativa que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos
valores relativos aos quintos ocorreu em setembro de 2007 e dezembro
de 2008, tendo sido a ação ajuizada em 2/12/2017, nos seguintes
termos (fl. 260): "(...) Examinando os autos, observa-se que a
sentença não merece ser reformada. Nos processos administrativos nºs
23076.018501/2006-50 e 23076.041766/2006-60 foi reconhecido o
direito do autor ao recebimento de valores relativos a quintos. As
respectivas decisões ocorreram em setembro de 2007 e dezembro de
2008. Ajuizada ação em 02.12.2017, resta configurada a prescrição do
fundo de direito ao recebimento das parcelas. Diante do exposto,
nego provimento à apelação. (...)"
IV - Por sua vez, os embargos declaratórios foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando os erros materiais,
mantendo o entendimento quanto à prescrição do direito. Na hipótese
dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em
vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento
na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
V - Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp
436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial,
DJe 27/5/2015.
VI - Por outro lado, a interpretação de dispositivos legais que
exijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em
recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)
da Súmula do STJ.
VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, do que se pode
inferir dos termos do acórdão, houve o reconhecimento do direito do
recorrente, que veio a tomar ciência das decisões em setembro/2007 e
dezembro/2008, quando houve pagamento parcial do débito.
VIII - Visando o recebimento do saldo remanescente do débito,
conforme os embargos declaratórios parcialmente acolhidos na origem,
em 2/2/2014, o recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual
o Tribunal proclamou a prescrição de seu direito.
IX - Ainda considerando o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, bem como que houve o reconhecimento do débito
pela via administrativa e apenas seu parcial pagamento, verifica-se
que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja
redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre
durante a demora "no estudo ou reconhecimento da dívida, considerada
ilíquida", que não é o caso dos autos.
X - Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência
do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o
que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme
reconhecido pelo Tribunal a quo, e em conformidade com a
jurisprudência dominante, há muito pacificada no Superior Tribunal
de Justiça: REsp 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado
em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.270.439/PR,
relator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.)
XI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055,
relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020;
REsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação
19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data
da Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 960685>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1498690>>-RS
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
ENFRENTAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP
(PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1451798>>-PB,
         <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529),
         {{REsp 1772055}},
         {{REsp 1756108}},
         {{REsp 1836802}}

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1577265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92542/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
- **SHA-256 do registro documental:** 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1801289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2
- **SHA-256 do comentário:** fbef26b86737515c440470b064c936c16c9c35123923b92532ce5e70480f5228
