# Registro público: STJ — 1737999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17606/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d90dcf6b9514e23c98556648068bdbec30eef8ef3380518b7cfde6c542da14

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO
CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando anular o
auto de infração que originou débito fiscal constante em dívida
ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, declarou-se a nulidade da sentença.
II - Consoante a jurisprudência deste STJ, a técnica de julgamento
prevista no art. 942 do CPC/2015 é adotada mesmo que não haja
julgamento de mérito, bastando que não tenha havido unanimidade no
julgamento da apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.841.151/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021; REsp n. 1.857.426/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe de 21/8/2020.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
