# Registro público: STJ — 1948205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc740ab60e767fdcafdbb861c25239abb016fbdcaaf2999feea752a1d107796e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA. I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta. II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291
DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA
PARCELA.
I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de
2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito
em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo
precatório para atualizar a conta.
II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a
expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco
anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório
antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição,
tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo
ano que realizado o pagamento do requisitório originário.
III - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
