{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17609,"origem":"stj","sha256_origem":"07605b61884d9a8ceb6a6c9cb76c487876f00ebf03107897e902bd272a8fe1b0","registro_original":{"id_fonte":"000830693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918787","numero_registro":"202100294253","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO\nEM JULGADO. ART. 535, VI DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nREFORMA. PERÍODOS QUE NÃO SE REFEREM À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nem julgamento de impugnação à execução, afastou a compensação. No\nTribunal a quo a decisão foi reformada determinando-se que a\napuração das diferenças de PCCS se dê apenas sobre o vencimento\nbásico, admitindo-se a compensação com os valores já pagos sob o\nmesmo título.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - A matéria tratada nos autos não se confunde com a discutida\nnos autos do RESP 1235513, indicada na petição de recurso especial\nque se refere à discussão em \"saber se, julgados procedentes em\nparte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86%\nnos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser\ncompensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer\nprevisão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada\"\n(TEMA 475).\nIV - No caso dos autos trata-se da execução de diferença\nremuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS. O\nSupremo Tribunal Federal definiu em julgamento submetido à\nrepercussão geral: \"Servidores que tiveram relação jurídica regida\npela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o\nregime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória\ndecorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS.\" (RE 1023750).\nV - Conforme previsão do art. 535, VI do Código de Processo Civil de\n2015, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir\nqualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como\npagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que\nsupervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Este também é o\nentendimento da Jurisprudência desta Corte:AgInt no REsp 1555930/RS,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021,\nDJe 07/10/2021.\nVI - A sentença exequenda transitou em julgado e reconheceu o\ndireito dos exequentes, à percepção das diferenças do PCCS,\nrelativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.\nVII - Em sua manifestação a União esclarece que conforme as fichas\nfinanceiras anexadas ao parecer do NECAP, a rubrica \"AT500101562/89\nPCCS 5JCJ/PR P\" teria sido implantada no período de janeiro de 1997\n(com valores retroativos a novembro do ano anterior - 1996) até o\nmês de janeiro de 2002.\nVIII - Logo, apesar de a alegação de compensação, realizada na\nimpugnação da execução, se referir aos pagamentos posteriores ao\ntrânsito em julgado da sentença exequenda, o objeto da execução é\noutro (período de janeiro de 1991 a agosto de 1992).\nIX - Assim, deve ser reestabelecida a decisão do juiz da execução\nque considerou que se o pleito da petição inicial vai de janeiro de\n1991 a agosto de 1992, tendo em vista tais alegações da executada,\nnenhuma parcela desse período foi paga, de forma que não há que se\nfalar em compensação.\nX - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a29ea01133e16ba40194e26fd7d21c8ac87c84256ecf9599ef1491d9c33f15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
