# Registro público: STJ — 1918787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07605b61884d9a8ceb6a6c9cb76c487876f00ebf03107897e902bd272a8fe1b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830693
- **Número de registro na fonte:** 202100294253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 535, VI DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. PERÍODOS QUE NÃO SE REFEREM À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em julgamento de impugnação à execução, afastou a compensação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada determinando-se que a apuração das diferenças de PCCS se dê apenas sobre o vencimento básico, admitindo-se a compensação com os valores já pagos sob o mesmo título. II - Não há violação do art. 535 d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 535, VI DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA. PERÍODOS QUE NÃO SE REFEREM À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
em julgamento de impugnação à execução, afastou a compensação. No
Tribunal a quo a decisão foi reformada determinando-se que a
apuração das diferenças de PCCS se dê apenas sobre o vencimento
básico, admitindo-se a compensação com os valores já pagos sob o
mesmo título.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - A matéria tratada nos autos não se confunde com a discutida
nos autos do RESP 1235513, indicada na petição de recurso especial
que se refere à discussão em "saber se, julgados procedentes em
parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86%
nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser
compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer
previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada"
(TEMA 475).
IV - No caso dos autos trata-se da execução de diferença
remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS. O
Supremo Tribunal Federal definiu em julgamento submetido à
repercussão geral: "Servidores que tiveram relação jurídica regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o
regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória
decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS." (RE 1023750).
V - Conforme previsão do art. 535, VI do Código de Processo Civil de
2015, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Este também é o
entendimento da Jurisprudência desta Corte:AgInt no REsp 1555930/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021,
DJe 07/10/2021.
VI - A sentença exequenda transitou em julgado e reconheceu o
direito dos exequentes, à percepção das diferenças do PCCS,
relativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
VII - Em sua manifestação a União esclarece que conforme as fichas
financeiras anexadas ao parecer do NECAP, a rubrica "AT500101562/89
PCCS 5JCJ/PR P" teria sido implantada no período de janeiro de 1997
(com valores retroativos a novembro do ano anterior - 1996) até o
mês de janeiro de 2002.
VIII - Logo, apesar de a alegação de compensação, realizada na
impugnação da execução, se referir aos pagamentos posteriores ao
trânsito em julgado da sentença exequenda, o objeto da execução é
outro (período de janeiro de 1991 a agosto de 1992).
IX - Assim, deve ser reestabelecida a decisão do juiz da execução
que considerou que se o pleito da petição inicial vai de janeiro de
1991 a agosto de 1992, tendo em vista tais alegações da executada,
nenhuma parcela desse período foi paga, de forma que não há que se
falar em compensação.
X - Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
