{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17610,"origem":"stj","sha256_origem":"7df987672ffee33b1ea18b53a48b1908fc4dc4beb7f5f5c2bcbf8006442971bd","registro_original":{"id_fonte":"000830694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825390","numero_registro":"201901983177","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nINDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE\nDA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS\nDE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL.\nART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA\nPELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA\nDE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE\n225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N.\n9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. \nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por\nobjeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no\nvalor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e\nsessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%,\nrelativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998,\nexercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem\nnão comprovada em conta de titularidade do embargante. Na sentença,\nos embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar\na redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações\npor ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região,\ndeu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no\npatamar aplicado administrativamente, isto é, 225% -  e negou-se\nprovimento ao recurso do particular.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador,\nreputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de\nmaneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado\npela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada\npela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da\nperícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário\nincurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ.\nIII - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no\ncontexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial,\napreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. \nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do\nDecreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela\nvia postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última,\nbasta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do\ndomicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo\nimprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele\n(AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)\nV - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o\nrecorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte\ntomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito,\n\"quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei\nfederal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o\nrecurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7\n/STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)\"\nVI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma\nfaculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória\ntributária, de requisitar as informações e os documentos de que\nnecessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.\nA toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal\nconstante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento,\no fisco, acerca da existência de depósitos de origem não\nidentificada,  considere omissão de receita o valor creditado em\nconta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente\nintimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos\nrecursos.\nVII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do\ncitado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal\nFederal que, em repercussão geral, assentou que \"o artigo 42 da Lei\n9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário,\ntrouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o\ncontribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de\nseus rendimentos\", bem como que \"a omissão de receita resulta na\ndificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na\nconta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das\nreceitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o\nônus da prova ao correntista omisso\", concluindo  que \"é\nconstitucional a tributação de todas as receitas depositadas em\nconta, cuja origem não foi comprovada pelo titular\". (RE n. 855.649,\nRelator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE\nMORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC\n13-05-2021).\nVIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do\nprocesso administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem\nautorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a\ncontrovérsia com base em fundamento eminentemente constitucional,\nafastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência\ndesta Corte Superior.\nIX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do\ntranscurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à\nhomologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com\nadequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive,\nem julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de\n18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência\nde decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados\nfático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nX - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na\nforma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura\nsistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n.\n9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a\nconduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração\ninexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da\nLei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação\nno processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar\nnormativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em\nfalta de fundamento legal para sua incidência.\nXI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta\ndo sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao\ncaso -  inclusive no que se refere à existência de condenação\ncriminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n.\n8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem\ndecidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima\nagravante. Assim, a alteração do percentual aplicado a título de\nmulta dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao\nenquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a\nesta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na\nSúmula n. 7 do STJ.\nXII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido, nos termos da fundamentação. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art5_par4","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art42","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00042 ART:00044 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00005 PAR:00004","LEG:FED DEC:070235 ANO:1972"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1604351>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE\nPREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP\n(REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO - DECRETO N. 70.235/1972)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1828207>>-RN\n(CDA - REGULARIDADE - EXAME - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<REsp 1692315>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1893951>>-RJ\n(ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 855649]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 842)\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(MULTA APLICADA)\n   STJ - {{REsp 1416653}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"082edadf2e5a61e3f38873b99fececb713fe8fb9fed5d94da5f3b93ffb0049d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
