{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17613,"origem":"stj","sha256_origem":"2ebbf75640b1b2eb47a243b8e377f9a564bc4af0ed439b9fe25072098cd80a99","registro_original":{"id_fonte":"000830771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090525","numero_registro":"202200771499","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E\nCOFINS. TRANSIÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO.\nMERCADORIAS EM ESTOQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar\no direito de efetuar o crédito escritural do PIS e da Cofins,\ndiretamente na apuração dos tributos, da diferença dos créditos\ncalculados às alíquotas cumulativas (0,65% e 3% respectivamente)\npara as alíquotas não cumulativas (1,65% e 7,60% respectivamente),\nincidentes sobre os estoques de insumos, produtos em elaboração,\nprodutos acabados e mercadorias para revenda, existentes na mudança\nde regime cumulativo para não cumulativo. Na sentença, denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 220.959,68 (duzentos e vinte mil, novecentos\ne cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). O STJ, em\ndecisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nConforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há ilegalidade na utilização de alíquotas do sistema\ncumulativo nas mercadorias em estoque (AgRg no Ag n. 1.353.277/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 1º/10/2015, DJe de 13/10/2015.)\nIV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46ca47b23bab1baee8d0571c4c0299773244342cb9e17356ce90b3e99815aaf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
