{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17614,"origem":"stj","sha256_origem":"919f55522ac648d62dfaee886ed93e45f90692b249d8c6186b23420c4d902501","registro_original":{"id_fonte":"000830795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805218","numero_registro":"202003300671","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO\nNO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO\nPRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO\nGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo\nem Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao\nfundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega\nseguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b,\ndo CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com\nentendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -,\né cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o\nAgravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação\ndo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro\ngrosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.\nII. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade\nadministrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo\nsido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, \"até o\nlimite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou\nqualquer outra de natureza alimentar\".\nIII. O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de\nInstrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, \"para\nsuspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens\nno valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte\n(R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um\nsétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros\nnecessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão\nquanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis\". Rejeitados\nEmbargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal,\ninterpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou\nseguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em\nconformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do\nTema 531, quando se \"decidiu que, na hipótese de valores pagos\nindevidamente, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser\ninterpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando\nse tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa\nexpectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,\nficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da\nboa-fé com que foram recebidos pelo servidor público\". Contra tal\ndecisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério\nPúblico Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar\nde apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo\ninterno.\nIV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em\nRecurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem,\nnega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I,\nb, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se\nprovocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco\nna aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial\nrepresentativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp\n951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n07/02/2017.\nV. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento\nao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos\nrepetitivos, no Tema 531. Conquanto o aludido precedente repetitivo\ntrate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta\nCorte, a compreensão no sentido de que \"eventual equívoco na\naplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto\ndeve ser impugnado mediante interposição de agravo\nregimental/interno junto à instância a quo\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/02/2022). No mesmo sentido: \"(...) está sedimentado no\nSuperior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais\nde origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos\nExtraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da\nmatéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido\neleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo\nRegimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou\nde Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão\nde Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis\nequívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art.\n1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do\napelo nobre\" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual\norientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp\n1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl\nno AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no\nAREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.\nVI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da\npublicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já\nhavia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja,\nAgravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art.\n1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte,\ndúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: \"Nos\ntermos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que\ninadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em\nconformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no\nregime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.\nAssim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em\nRecurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que\ninviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal\"\n(STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/06/2017.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50d3dd9ca1f559159e3d0f967719954d8e221156fffa7994e71c9e1e613287d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
