{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17616,"origem":"stj","sha256_origem":"35094c206f5fe28119e4bee9e09a6f49c2587afa16d8d2b23e0be20c08fbeef8","registro_original":{"id_fonte":"000830797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972961","numero_registro":"202102648875","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO\nMONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em\nface da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar\neliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na\nsentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida.\nII - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43,\n§ 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a\ncompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do\ncandidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.\nNesse sentido:  RMS 51.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; REsp 1777802/PE, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe\n22/04/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.\nIII - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23217cca2f387ee066c4e581af77c59f30fcfbf72f6ee61f8e1dd4d95cd9644f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
