# Registro público: STJ — 1972961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35094c206f5fe28119e4bee9e09a6f49c2587afa16d8d2b23e0be20c08fbeef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO
MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar
eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na
sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida.
II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43,
§ 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do
candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.
Nesse sentido:  RMS 51.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; REsp 1777802/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
22/04/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
III - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
