{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17617,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0b2be045f9dd4912a8550b3a95fe843345d0db1704b8b712fc453694668612","registro_original":{"id_fonte":"000830798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970639","numero_registro":"202102549300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO.\nIMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO\nIMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS\nII E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.\nI - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição\nde acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato\nde demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. No\nTribunal a quo julgou-se improcedente o pedido rescisório.\nII - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com\na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo\nenvolve a apreciação da regularidade do procedimento administrativo\ndisciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, matéria\nafeta à Justiça Comum. Assim, não prospera a alegação de\nincompetência absoluta. Considerando-se que trata-se de servidor,\ncom vínculo celetista de entidade municipal, é da Justiça Comum\nestadual a competência para julgamento do mandado de segurança que\nvisa atacar ato do Prefeito que ratificou o resultado de processo\nadministrativo disciplinar. Nesse mesmo sentido, em casos\nanálogos: CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015; CC 145.847/CE, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe\n01/12/2016. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\nIII - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos\nda Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a18c9394aa5905bd1e5c72ccb37cbd75e9aefaf45560b6e9071045eeedd28c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
