# Registro público: STJ — 1970639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac0b2be045f9dd4912a8550b3a95fe843345d0db1704b8b712fc453694668612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS II E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. I - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato de demissão decorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO
IMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS
II E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
I - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição
de acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato
de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. No
Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido rescisório.
II - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com
a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo
envolve a apreciação da regularidade do procedimento administrativo
disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, matéria
afeta à Justiça Comum. Assim, não prospera a alegação de
incompetência absoluta. Considerando-se que trata-se de servidor,
com vínculo celetista de entidade municipal, é da Justiça Comum
estadual a competência para julgamento do mandado de segurança que
visa atacar ato do Prefeito que ratificou o resultado de processo
administrativo disciplinar. Nesse mesmo sentido, em casos
análogos: CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015; CC 145.847/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe
01/12/2016. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos
da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
