{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17618,"origem":"stj","sha256_origem":"8fad2ec4a5c8cfbd0fc880748f367e51cc161e00c06d8a878c9aa1aff13d872f","registro_original":{"id_fonte":"000830799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945602","numero_registro":"202102381880","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nCPTM. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO\nEQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA\nDE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação\nde aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da\naposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e\nsalários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe\namparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da\nprópria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe\n01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.\nIII - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que para fins de complementação de\naposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação\ncom os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista\nde Trens Metropolitanos -CPTM. É o que se confere do seguinte trecho\ndo Acórdão: \"Assim, pode-se concluir que, embora garantida a\ncomplementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91\npela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta\ntem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta\nRFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo,\npassarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma\nperiodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência\nSocial - RGPS\"\nIV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\". Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe\n01/07/2021.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff9dd51efe1bbaf7e1ba0991fd4aa84d74886cd564e8cc2dcde22065a39f260f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
