{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17619,"origem":"stj","sha256_origem":"e558eddcf81296a36031fa3866e761c2efa3e5f66dcd12a71d8bdd512888d90d","registro_original":{"id_fonte":"000830800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939842","numero_registro":"202102416712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE\nINCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. \nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nafastou a incidência de juros sobre os valores pagos relativamente à\ncontribuição social. No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo\npara manter a incidência dos juros de mora. Pretende a União afastar\na incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à\nincidência dos juros com base no fundamento de que incidem os juros\nde mora sob pena de abatimento antecipado da rubrica. É o que se\nconfere do seguinte trecho do Acórdão: \"Este Colegiado,\ninterpretando a referida norma, vem adotando a exegese de que o\ncrédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a\nincidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do\npagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, não sendo\npossível, por tal razão, o abatimento antecipado da rubrica, para\nfins de exclusão da base do cômputo dos juros de mora\".\nV - Relativamente às alegações de violação, esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ : \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está\nconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o\ncrédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a\nincidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do\npagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo\npossível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento.\nRazão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS\nantes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp\n1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\n9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efb4b22b48a45e96f06e47171d7c84845dce9544c19bd28a61d545c17695fc59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
