{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1762,"origem":"stj","sha256_origem":"0b8c460ad1f8aa0ff2b3d2b5a04f54f033bca7b537aa0727eafd200c499665f3","registro_original":{"id_fonte":"000813265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1867193","numero_registro":"202100955459","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona\ndecisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os\nhonorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas.  No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto\nrecurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a\ninterposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do\nMinistro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisã o ficou\nmantida em agravo interno.\nII - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a\njulgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a\nsaber: \"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,\nou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência\ndo CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários\nadvocatícios nas ações previdenciárias\", Tema n. 1.1 05, que afeta\ndiretamente o presente julgado.\nIII - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\nIV - Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp\n1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/9/2017, DJe 27/11/2017.)\nV - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt\nnos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.\nVI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\ntornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;\nconsiderar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§\n7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da\ncontrovérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a\ndecisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nVII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd0ff637c04b4b495545bad47d49c85348bc0502fd344ccc75b365d1a220b008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
